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18 de Maio de 2024

A decisão do STF sobre prisão após 2ª instância está de acordo com os direitos humanos no âmbito internacional.

Publicado por Bruno Santos
há 8 anos

Por quê? Simples, vejamos o texto claro e objetivo da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de SãoJosé da Costa Rica) a respeito do momento execução da pena:

"Artigo 7. Direito à liberdade pessoal

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa."

No mesmo sentido é o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, onde não há, nem de longe, a pretensão de se executar pena só após 4 instâncias (juiz, TJ, STJ e STF). O dispositivo que trata da prisão é muito similar ao adotado pela Convenção Americana:

"ARTIGO 94. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal."

Como se pode observar, nem no direito internacional afeto aos direitos humanos há proibição de se executar a pena antes do trânsito em julgado. Em verdade, como bem esclarecido no STF, o Brasil é o único país do mundo em que não era determinada a prisão de quem fosse condenado por órgão colegiado (tribunal estadual ou federal).

E no mesmo sentido, nossa Constituição Federal não proíbe o cumprimento provisório de pena antes do trânsito em julgado, mas apenas informa que a pessoa não é considerada, indubitavelmente, culpada:

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Logo, a mudança de entendimento só veio adequar nossa jurisprudência ao que é praticado no âmbito mundial. Não somos o país da perseguição e da truculência. Na verdade, somos conhecidos como o país da impunidade e da leniência.

Observa-se que, em praticamente todos os países desenvolvidos, a pena de prisão é executada logo após o julgamento do recurso em 2º grau ou antes.

De qualquer forma, o STJ e STF não analisam a materialidade ou autoria do crime, pois a análise é estritamente jurídica. Logo, não é nessas instâncias que alguém iria descobrir que o acusado cometeu ou não o crime, pois isso já foi averiguado nas instâncias ordinárias e não é objeto de análise pelas cortes superiores.

Pensar de forma diferente (em exigir 4 instâncias) seria o mesmo que desmerecer todo o trabalho do Juiz de 1º grau e dos desembargadores dos Tribunais. Então, partindo da premissa que só o STJ e STF julgam corretamente, então por que não acabar logo com a justiça de 1º e 2º grau, já que só o STJ e STF que sabem das coisas?

Por outro lado, seria muita ingenuidade achar que 11 ministros do STF têm capacidade de reanalisar processos que ocorrem no Brasil todo! 11 Juízes para o Brasil? Sejamos francos, isso não é praticável nem solicitado.

E conforme direito comparado, na maioria dos países desenvolvidos, como EUA e Alemanha, os Tribunais Superiores têm a competência apenas revisional. Ou seja, a execução das decisões ocorre logo após decisão colegiada, que geralmente é a 2ª instância.

Por fim, a decisão do STF está em perfeita harmonia no âmbito dos Direitos Humanos, conforme tratados realizados no âmbito da Organização das Nações Unidas - ONU, e conforme convenções realizadas no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.

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Mas está observação e bem salutar, porém, diversamente nosso ordenamento jurídico, logo, não trata-se de esta de acordo com os demais países, mais sim, está de acordo com o nosso, a constituição, no que reza: "até sentença penal condenatória", e direito garantido pela constituição, assim, o STF, adentrando na espera alheia, exercendo função atípica, data venia, e legislativa, que reformulemos uma nova sistemática recursal, encaminhamos ao poder competente, que no exercício de suas funções típicas, e capaz de resolver esta emblemática, em desacordo com a hierarquia de Hans Kelsen, isolando os demais elementos constitutivos da valoração de Miguel Reale, extrapolando, ao clamor da sociedade, "ou política". Kant dizia sobre a moral que, quer eu jogue meu juízo ético valorativo sobre este direito, dizendo, este direito e bom, ou e mau, bom ou mau, o direito e heterônimo, posto por um hétero, um poder estabelecido, posso fazer criticas, mais devemos obedece-lo em nome da democracia. continuar lendo

Com o devido respeito, o autor precisa voltar rápido à faculdade. Em poucas linhas, o elemento ignora coisas "banais" tais como o conceito de presunção da inocência, as diversas alternativas de defesa contra o processo (ora pois, visto que não só de ataques ao mérito viverá a defesa do acusado, não é?) e principalmente, a garantia CONSTITUCIONAL, a toda evidência com status de CLAUSULA PÉTREA, esculpida no artigo 5º, LVII do "Livrinho", como Dr. Ulysses carinhosamente chamava a CF! Pergunto: tendo sido um cidadão recolhido à prisão após a confirmação de sentença penal condenatória por juízo de segunda instância e, em sede de recurso especial, sendo reconhecido o excesso quanto à dosemetria da pena, quem lhe haverá de restituir as horas, dias, meses ou anos? Será o autor? Como dizia aquela personagem da Escolinha do Professor Raimundo, ora Bruno, não me venhas com chorumelas! continuar lendo